A indenização no caso de morte
será paga, na constância do casamento, ao conjugue
sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros legais. A companheira
será equiparada a esposa nos casos admitidos pela Lei
Previdenciária.
EM CASO DE INVALIDEZ
PERMANENTE:
A indenização será paga
diretamente à própria vítima.
EM CASO DE DESPESAS
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR:
Quando a assistência for prestada pelo
INSS, ou a entidade que este mantenha convênio, o reembolso
das despesas será efetuado diretamente pela Seguradora
ao INSS.
Se a vítima pagar a assistência
ao INSS, ou à entidade que este mantenha convênio,
a Seguradora efetuará o reembolso à própria
vítima, diste dando ciência ao INSS.
Quando a assistência for prestada por
pessoa física ou jurídica, sem convênio
com o INSS, o pagamento será feito à vítima
ou, mediante anuência desta por escrito, a quem prestou
o serviço.
No caso de concorrência de atendimentos,
o primeiro deles terá prioridade sobre os demais, para
efeito de reembolso de despesas, ficando a responsabilidade
da Seguradora, quanto ao reembolso das despesas decorrentes
aos demais atendimentos, limitada a diferença entre o
valor da importância segurada e a conta relativa ao primeiro
atendimento.