DPVAT


 

BENEFICIÁRIOS

 

  EM CASO DE MORTE:
A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao conjugue sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros legais. A companheira será equiparada a esposa nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.
   
  EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE:
A indenização será paga diretamente à própria vítima.
   
  EM CASO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR:
Quando a assistência for prestada pelo INSS, ou a entidade que este mantenha convênio, o reembolso das despesas será efetuado diretamente pela Seguradora ao INSS.
Se a vítima pagar a assistência ao INSS, ou à entidade que este mantenha convênio, a Seguradora efetuará o reembolso à própria vítima, diste dando ciência ao INSS.
Quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o INSS, o pagamento será feito à vítima ou, mediante anuência desta por escrito, a quem prestou o serviço.
No caso de concorrência de atendimentos, o primeiro deles terá prioridade sobre os demais, para efeito de reembolso de despesas, ficando a responsabilidade da Seguradora, quanto ao reembolso das despesas decorrentes aos demais atendimentos, limitada a diferença entre o valor da importância segurada e a conta relativa ao primeiro atendimento.