Altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não
–Seguro DPVAT.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do
Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando
o que consta no processo CNSP no 9, de 29 de agosto de 2001 na origem,
e processo SUSEP no 15414.003146/2002-92, torna público que
o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 30 de abril de 2004, com fulcro no
disposto no art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
com as alterações introduzidas pela Lei no 8.441,
de 13 de julho de 1992,
R E S O L V E U :
Art. 1o Aprovar as Normas Disciplinadoras do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas
ou não - Seguro DPVAT, que integram o Anexo desta Resolução.
Art. 2o A SUSEP baixará as instruções
complementares necessárias à execução
do disposto nas presentes normas, determinando as medidas específicas
de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução
de processos, aplicáveis às sociedades seguradoras.
Art. 3o A falta de cumprimento do disposto nesta
Resolução sujeitará o infrator às penas
previstas em lei e na regulamentação em vigor.
Art. 4o Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução CNSP no 99, de 29 de dezembro de 2003.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2004.
RENÊ GARCIA JUNIOR
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
RESOLUÇÃO CNSP No
109, DE 2004 - ANEXO
NORMAS DISCIPLINADORAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE,OU POR
SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (SEGURO DPVAT)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO
Art. 1o Estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre - SEGURO DPVAT, instituído pela Lei no 6.194, de
19 de dezembro de 1974, os proprietários de veículos
sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida no Código
Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
Art. 2o O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por
sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Parágrafo único. A cobertura a que se refere estas
normas abrange, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários
e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.
Art. 3o A cobertura do seguro não abrange:
I – Danos pessoais resultantes de radiações
ionizantes ou de contaminações por radioatividade
de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo
de combustão de matéria nuclear;
II – Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário
do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes
de ações ou processos criminais; e
III – Acidentes ocorridos fora do Território Nacional.
CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS
Art. 4o O Seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de veículos
automotores:
I – Categoria 1 - Automóveis particulares;
II – Categoria 2 - Táxis e carros de aluguel;
III – Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação
com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
IV – Categoria 4 - Microônibus com cobrança de
frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros
e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança
de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
V – Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e
similares; e
VI – Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos
móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up"
de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.
Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também:
I - Veículos que utilizem "chapas de experiência"
e "chapas de fabricante", para trafegar em vias públicas,
dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento
de características de identificação dos veículos,
salvo a espécie e o número de chapa;
II - Tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira destinados
especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança
de passagem, considerando-se cada unidade da composição
como um veículo distinto, para fins de tarifação;
III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários
e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para
diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega",
desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio
de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes
e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;
IV - Caminhões ou veículos "pick-up" adaptados
ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de
operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais
de trabalho; e
V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros
e de carga.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 5o Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão
aderir, simultaneamente, aos dois convênios específicos,
um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias
3 e 4.
§ 1o O convênio que inclui as categorias 3 e 4 entrará em vigor em 1o de janeiro de 2005.
§ 2o As sociedades seguradoras que já operam no convênio
que engloba as categorias 1, 2, 9 e 10 estarão automaticamente
inseridas no novo convênio a partir da sua criação.
§ 3o O desligamento de um dos convênios implicará,
automaticamente, o desligamento do outro.
§ 4o Os convênios de que trata o "caput" deste
artigo deverão estipular que qualquer uma das sociedades
seguradoras se obriga a pagar a devida indenização
pelas reclamações que lhe forem apresentadas.
§ 5o Ficam excluídos dos convênios:
I - os seguros de veículos pertencentes aos órgãos
da Administração Pública Direta, Indireta,
Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por
força de legislação estadual, estejam obrigados
a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário
de qualquer dos referidos órgãos públicos e
a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas
as normas tarifárias e condições aprovadas
pelo CNSP; e
II - os seguros de veículos definidos no Capítulo
III, art. 4o, parágrafo único, inciso III destas normas.
Art. 6o Para os veículos excluídos dos convênios,
o Seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade
seguradora.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Art. 7o São obrigações do segurado:
I - pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com as
disposições destas normas;
II - comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração
no emplacamento e no uso declarado para o veículo; e
III - dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de
qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como de qualquer
reclamação, citação, intimação,
carta ou documento que venha a receber, relacionado ao acidente.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8o Na ocorrência de morte, o beneficiário será
o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos
da legislação vigente.
§ 1o Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários
serão os herdeiros legais.
§ 2o Deixando a vítima beneficiários incapazes,
a indenização será liberada em nome de quem
detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme
dispuser alvará judicial.
Art. 9o No caso de invalidez permanente e despesas de assistência
médica e suplementares (DAMS), o beneficiário da indenização
será a própria vítima.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 10. Os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem
as indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares, que
serão pagas diretamente ao beneficiário, observados
os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.
Art. 11 A indenização por despesas de assistência
médica e suplementares, deverá observar os seguintes
procedimentos:
I - no caso de assistência prestada por pessoa física
ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde
(SUS), é facultado à vítima optar por atendimento
particular, hipótese essa em que será observado o
procedimento previsto no inciso II deste artigo; e
II - quando a assistência for prestada por pessoa física
ou jurídica sem convênio com o Sistema Único
de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vítima.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso
II, a vítima deverá apresentar comprovante original
do valor da despesa do hospital, ambulatório, ou médico
assistente que tiver prestado o atendimento médico-hospitalar.
Art. 12. O pagamento da indenização será efetuado
mediante apresentação dos documentos listados no art.
19 destas normas, independentemente da existência de culpa.
Art. 13. A sociedade seguradora efetuará o pagamento das
indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
I - em caso de morte, a importância segurada
prevista nas normas vigentes, na data da liquidação
do sinistro;
II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado
o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a
quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade
de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante
das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização
máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes,
na data da liquidação do sinistro;
III - em caso de despesas de assistência médica e suplementares,
o valor das respectivas despesas, até o limite definido em
tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto
máximo o valor previsto nas normas vigentes, na data da liquidação
do sinistro;
IV – os valores de indenização da tabela mencionada
no inciso III deste artigo deverão ter, como limite mínimo,
os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde
(SUS):
§ 1o As sociedades seguradoras que operem o Seguro DPVAT deverão
enviar à SUSEP, mensalmente, a tabela adotada como referência
para as indenizações decorrentes da cobertura de despesas
de assistência médica e suplementares.
§ 2o A SUSEP fica autorizada a determinar a utilização
de tabela específica como referência para as indenizações
decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica
e suplementares.
Art. 14. As indenizações por morte e invalidez permanente
não são cumulativas.
§ 1o No caso de morte da vítima em decorrência
do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de
indenização por invalidez permanente, a sociedade
seguradora pagará a indenização por morte,
deduzido o valor pago a título de indenização
por invalidez permanente.
§ 2o O reembolso de despesas de assistência médica
e suplementares não poderá ser descontado da indenização
por morte ou invalidez permanente.
Art. 15. Em qualquer caso, a indenização será
paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data
da liquidação do sinistro, independentemente da data
de emissão do bilhete,em cheque nominal, identificando-se
expressamente o beneficiário.
Parágrafo único. O pagamento também poderá
ser realizado através de depósito ou transferência
eletrônica de dados (TED) para a conta corrente do beneficiário,
observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 16. No caso de sinistro causado por veículo automotor
não identificado, a indenização, por pessoa
vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras participantes
dos convênios.
Art. 17. Para os veículos excluídos dos convênios,
no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois
ou mais veículos, a indenização será
paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que
a pessoa vitimada era transportada.
Parágrafo único. As indenizações relativas
a vítimas não transportadas serão pagas, em
partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos
envolvidos.
Art. 18. As indenizações por morte, invalidez permanente
e despesas de assistência médica e suplementares serão
pagas no prazo de quinze dias, a contar da data de apresentação
da documentação listada no art. 19 destas normas. CAPÍTULO VIII
DA REGULAÇÃO DE SINISTRO
Art. 19. Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário
deverá apresentar a seguinte documentação:
I – Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial
competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.
II – Indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição
do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas
ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez
permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições
Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for
o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação
Internacional de Doenças; e
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial
competente.
III – Indenização de despesas de assistência
médica e suplementares:
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a"
decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais
decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via
terrestre; e
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial
competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome
do hospital, ambulatório, ou médico assistente que
tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
Art. 20. Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos
mencionados no art. 19 destas normas ou a existência de indícios
de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação,
notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando
os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação
dos fatos.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão
enviar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência
enviada ao interessado, assim considerados a vítima ou, em
caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente
constituído.
Art. 21. Quando as declarações contidas em documento
apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro
coberto, por não comprovarem a existência de acidente
com veículo automotor de via terrestre, a produção
de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
I - notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro
legal ou mandatário devidamente constituído, da falha
encontrada, por meio de correspondência com "aviso de
recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze
dias contados da data de entrega da documentação;
e
II - na data de expedição da notificação,
encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência
enviada.
Art. 22. Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado,
a falha indicada na notificação expedida pela sociedade
seguradora, esta deverá pagar a indenização
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da resposta.
CAPÍTULO IX
DA SUB-ROGAÇÃO
Art. 23. Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade
seguradora poderá, mediante ação própria,
de rito sumaríssimo, contra o responsável, haver o
ressarcimento da importância efetivamente indenizada, salvo
se, na data da ocorrência do evento, o veículo causador
do dano estiver com o bilhete de Seguro DPVAT em vigor.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E SUA VIGÊNCIA
Art. 24. A contratação do seguro será feita
mediante a emissão de bilhete de seguro, na forma dos artigos
10 e 11 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá os elementos
mínimos que deverão constar dos bilhetes de todas
as categorias do Seguro DPVAT.
Art. 25. É vedado o endosso para transferência do bilhete
de seguro de um veículo para outro.
Art. 26. Em caso de transferência de propriedade do veículo,
o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário,
independentemente de emissão de endosso.
Art. 27. É vedada a emissão de mais de um bilhete
de seguro para o mesmo veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer duplicidade
de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.
Art. 28. Para as categorias dos convênios, a contratação
do Seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos:
§ 1o No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro
será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro
e Licenciamento Anual.
a) Para o convênio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10,
o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota
única ou com a primeira parcela do IPVA.
b) Para o convênio que inclui as categorias 3 e 4, será
permitido o pagamento do prêmio do seguro em número
de parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio
será calculado de forma proporcional, considerando-se o número
de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro
do mesmo ano.
d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento
do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de
vencimento para recolhimento da quota única ou da primeira
prestação do IPVA.
e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do
prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento
para e recolhimento da quota única ou das prestações
do IPVA.
§ 2o No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA, a contratação
do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento
ou no licenciamento anual.
a) Na primeira contratação, o valor do prêmio
será calculado de forma proporcional, considerando-se o número
de meses entre o mês de contratação, inclusive,
e dezembro do mesmo ano.
§ 3o A vigência do seguro corresponderá ao ano
civil.
§ 4o O pagamento do prêmio deverá ser efetuado
somente na rede bancária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS
Art. 29. Os valores de prêmios, limites de indenização,
percentuais de repasses, despesas gerais e outros carregamentos
do Seguro DPVAT serão disciplinados por Resolução
do CNSP.
Parágrafo único. Nos casos de seguros de "viagens
de entrega", previstos no inciso III do parágrafo único
do artigo 4o desta Resolução, o total do prêmio
a ser pago pelo fabricante será o resultado da multiplicação
do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número
de veículos entregues no exercício anterior, dividido
por 73.
CAPÍTULO XII
DA CORRETAGEM
Art. 30. Para as categorias 3 e 4, fica facultado o pagamento de
comissão de corretagem de 8% (oito por cento) sobre o valor
dos respectivos prêmios, aos corretores de seguros registrados
na SUSEP, desde que indicados pelos respectivos segurados e credenciados
junto ao convênio.
Parágrafo único. Não havendo corretor indicado
pelo segurado, a comissão de corretagem mencionada no "caput"
deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional
administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros
– FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei no 4.594,
de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo
art. 1o da Lei no 6.137, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 31. Para as categorias 1, 2, 9 e 10, a importância cobrada,
a título de comissão de corretagem, na forma da Resolução
CNSP no 35, de 8 de dezembro de 2000, deverá ser recolhida
ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação
Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, em conformidade com
o art. 19 da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação
dada pelo art. 1o da Lei no 6.137, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 32. Para os veículos excluídos dos convênios,
a comissão de corretagem será estabelecida no regime
de livre negociação entre as partes, limitado a oito
por cento do prêmio.
Art. 33. Não será permitido o pagamento de nenhuma
comissão de corretagem a título de agenciamento do
seguro de que tratam estas normas.
CAPÍTULO XIII
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES
Art. 34. Para operar nas categorias abrangidas pelos convênios,
a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização
da SUSEP e aderir aos convênios do Seguro DPVAT.
Art. 35. Para obtenção da autorização
a que se refere o artigo 34 destas normas, deverá a interessada
encaminhar requerimento à SUSEP e satisfazer às seguintes
condições:
I - estar com as reservas técnicas devidamente constituídas
e cobertas, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional e aprovadas pela SUSEP;
II – possuir patrimônio líquido ajustado superior
ao capital mínimo e à margem de solvência exigidos
pela legislação vigente;
III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência
de multas cominadas, em decisões transitadas em julgado;
IV - ter a sociedade seguradora liquidado os débitos referentes
a ações judiciais com trânsito em julgado;
V - ter o representante legal da sociedade seguradora assinado o
instrumento padrão de adesão aos convênios do
seguro DPVAT.
Art. 36. A autorização a que se refere o art. 34 destas
normas será por tempo indeterminado, desde que a sociedade
seguradora satisfaça as condições ali referidas.
Art. 37. Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de
observar qualquer uma das condições previstas no art.
34 ou vir a ser submetida a Regime de Direção Fiscal,
ou ainda infringir disposições da Lei no 6.194, de
19 de dezembro de 1974, e das respectivas normas regulamentares,
a SUSEP, independentemente de outras medidas cabíveis, poderá,
mediante instauração de processo administrativo sancionatório,
suspender a autorização para operar nos convênios
do seguro DPVAT por prazo que, de acordo com a natureza da infração,
variará de 90 (noventa} a 365 ( trezentos e sessenta e cinco)
dias ou, o dobro, em caso de reincidência.
§ 1o Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros
Privados, o Conselho Diretor da SUSEP poderá, motivadamente,
adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia
manifestação do interessado, hipótese esta
em que a sociedade seguradora deverá ser intimada para manifestar-se
no prazo de cinco dias, contado da data da efetivação
da medida.
§ 2o Compete ao Chefe do Departamento de Fiscalização
da SUSEP julgar, em primeira instância, os processos de que
trata o "caput" deste artigo, ouvida, previamente, a Procuradoria-Geral
da SUSEP.
§ 3o Da decisão condenatória proferida pelo Departamento
de Fiscalização caberá recurso voluntário,
total ou parcial, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor da
SUSEP, no prazo de quinze dias.
§ 4o Aplicam-se, subsidiariamente ao procedimento previsto
neste artigo, as normas contidas na Resolução CNSP
no 42, de 2000, que não forem conflitantes.
§ 5o Na hipótese de desligamento dos convênios,
as reservas técnicas da sociedade seguradora, referentes
ao ramo DPVAT, deverão ser distribuídas para as demais
integrantes dos convênios.
Art. 38. Comprovada a má condução técnica
ou financeira dos respectivos negócios pela sociedade seguradora,
poderá o Conselho Diretor da SUSEP determinar a suspensão
da autorização para operar no ramo DPVAT.
Art. 39. Para operar com seguro DPVAT dos veículos excluídos
dos convênios, referidos no § 5o do art. 5o destas normas,
as sociedades seguradoras deverão obter expressa autorização
da SUSEP.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As sociedades seguradoras participantes dos convênios
deverão encaminhar à SUSEP dados estatísticos
sobre prêmios, sinistros e estornos, conforme previsto nas
normas vigentes.
Art. 41. A administração dos convênios deverá
remeter à SUSEP, mensalmente, o relatório demonstrativo
da destinação dos prêmios arrecadados, sinistros
pagos e provisões constituídas.
Art. 42. Os dados mencionados nos artigos 40 e 41 destas normas
deverão ser auditados por empresa de auditoria independente
e o respectivo Relatório de Auditoria deve indicar o número
de registro da empresa no órgão profissional competente
e estar de acordo com a Resolução do Conselho Federal
de Contabilidade – CFC no 700, de 24 de abril de 1991, e suas
alterações.
§ 1o O Relatório de Auditoria deverá ser emitido
conforme o seguinte cronograma:
I - Período de março a agosto – até 31
de outubro de cada ano;
II - Período de setembro a fevereiro – até 30
de abril de cada ano.
§ 2o O Relatório de Auditoria deverá ser colocado
à disposição de todas as sociedades seguradoras
participantes dos convênios do Seguro DPVAT, em suas respectivas
datas de emissão.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 43. Até 31 de dezembro de 2004, para os veículos
das categorias 3 e 4, o seguro DPVAT permanecerá sendo operado
mediante emissão de bilhete, por sociedades seguradoras devidamente
autorizadas, observando-se os procedimentos descritos nos artigos
17 e 32 destas normas, não sendo permitido o parcelamento
dos respectivos prêmios.
Parágrafo único. Os bilhetes
emitidos em 2004, para as categorias 3 e 4, terão vigência
até 31 de dezembro do mesmo ano e seus prêmios serão
calculados na base pro-rata die, considerando o período compreendido
entre as datas de início e de término de vigência.